[:pt]A 11ª Turma do TRF da 3ª Região negou provimento à apelação e confirmou sentença que julgou improcedente o pedido de um sobrinho-neto que pleiteava a pensão por morte de seu tio-avô, militar reformado da Marinha do Brasil e falecido em 06/12/2009. A requisição foi julgada improcedente sob o fundamento da ausência de previsão legal para a concessão do benefício e da não comprovação de dependência econômica. Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, Juíza Federal convocada NOEMI MARTINS, salientou que o texto legal é claro, não admitindo ampliação extensiva do benefício. Para a magistrada, as normas de direito público são imperativas e o princípio da legalidade obriga a Administração a atuar, tão-somente, nos limites permitidos pela lei. «Do mesmo modo, não se enquadraria o autor como dependente na condição de pessoa designada, nos termos do disposto no art. 7º, III, «b», da Lei 3.765/1960, uma vez que, ainda que tivesse sido designado pelo falecido perante o órgão pagador, não preenche os requisitos legais, pois não é inválido e não tem 60 anos de idade», ressaltou. Segundo a relatora, ainda que a eventual comprovação da dependência econômica tivesse relevância no caso, não ficou comprovada a alegação, como decidido na sentença. Para ela, as declarações das testemunhas em audiência em primeira instância não comprovaram a alegada relação de dependência entre o autor e seu tio-avô falecido. «Ressalte-se, por fim, que a situação de desemprego do genitor do autor, alegada na ação de justificação, não basta à pretendida comprovação de dependência econômica dele em relação ao tio-avô falecido», finalizou a magistrada. (Proc. 0001192-84.2011.4.03.6103)[:]
[:pt]TRF da 3ª Região. Administrativo. Militar. Pensão por morte. Sobrinho-neto. Benefício negado. Princípio da legalidade[:]
Postado em: 10/05/2017